Quais os requisitos necessários para concessão da Aposentadoria Especial?
09 . Maio . 2019
Suelen Freitas Fraga1
Para concessão da Aposentadoria Especial – que se destina aos segurados que estiveram expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física -, alguns requisitos precisam estar presentes durante os anos trabalhados em condições especiais.
Como primeiro requisito pode-se referir o tempo mínimo, que divide-se em três modalidades a depender do tipo de trabalho exercido pelo segurado: 15 anos (para o segurado que trabalha em frente de produção no subsolo de mineração subterrânea); 20 anos (para o segurado que trabalha em mineração subterrânea, contudo afastado da frente de produção e; por fim, 25 anos (para todos os demais segurados que cumpram os demais requisitos abaixo apresentados, mas que exerçam outras atividades).
A carência é outro requisito a ser observado. Assim como ocorre nas Aposentadorias por Idade e por Tempo de Contribuição, para a concessão de Aposentaria Especial a carência é de 180 contribuições mensais.
Além dos dois requisitos acima apresentados, a Aposentadoria ora apresentada, diferentemente das demais, exige o cumprimento de mais dois critérios para que a atividade se caracterize como especial, são eles: a nocividade e a permanência.
Para que o tempo de serviço seja considerado especial, o segurado precisa comprovar que trabalhou em contato com nocividade advinda de agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes. Portanto, nesta categoria, o segurado precisa trabalhar exposto a agentes agressivos prejudiciais à sua saúde ou integridade física.
Neste ponto, cabe uma ressalva: até 28 de abril de 1995 (ou seja, antes do advento da Lei 9.032/95), determinados segurados não precisavam fazer prova da exposição aos agentes nocivos, pois havia uma presunção legal em razão das suas categorias profissionais. Por isso, até a referida data, bastava que o trabalho desenvolvido pelo profissional se enquadrasse em certa categoria para que fosse dispensada qualquer outra prova documental, pericial etc.
Essa presunção legal não existe mais. Portanto, atualmente, é necessária realmente a comprovação da exposição, a qual geralmente é feita através da apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela instituição empregadora. A regra antiga ainda vale, contudo, para o tempo de serviço que foi trabalhado até 28 de abril de 1995.
Em relação a permanência, a lei previdenciária refere que o segurado deverá comprovar perante o INSS que o trabalho se desenvolveu com exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado (15, 20 ou 25 anos).
O INSS, quando interpreta administrativamente esse dispositivo, o faz de modo mais restrito, entendendo que o segurado deve estar exposto aos agentes nocivos em absolutamente todos os momentos da sua atividade profissional, caso contrário a atividade não é classificada como especial.
No entanto, sabe-se que, em regra, é muito difícil que o segurado esteja exposto aos agentes nocivos, realmente, em todos os momentos do seu dia; eventualmente, o trabalhador vai exercer alguma atividade administrativa, que o afasta da área insalubre.
Em razão disso, o judiciário brasileiro tem entendido que basta que a exposição aos agentes nocivos seja inerente ao exercício da atividade para que esta seja considerada especial, ainda que, eventualmente, em algum momento, o segurado não esteja exposto aos agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou integridade física.
1 Advogada atuante na área do Direito Previdenciário. Especialista em Direito Público pela UFRGS.
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