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É possível migrar do Regime Geral de Previdência para um Regime Próprio de Previdência e vice-versa?

Suelen Freitas Fraga1

De início, importante esclarecermos que a Previdência Social brasileira é composta por diferentes regimes previdenciários:

1. Regime Geral de Previdência Social (RGPS): aquele adotado pela iniciativa privada, por alguns Municípios que não instituíram um regime próprio para os seus servidores estatutários e pelos empregados públicos, que são os concursados de regime CLT, e;

2. Regime Próprio de Previdência Social (RPPS): que é aquele adotado, em regra, pelo setor público para os seus servidores estatutários, salvo as exceções citadas anteriormente. É o caso, por exemplo, dos servidores vinculados a uma prefeitura por meio do vínculo estatutário.

Com a presença desses regimes, ao longo de sua vida laborativa, o trabalhador pode transitar por diferentes regimes previdenciários (migrando do setor privado para o público ou vice-versa).

Para abarcar essa situação de trânsito entre regimes, foi criado o instituto da Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição (CRTC) criado para o trabalhador não perder o tempo já trabalhado em outro regime.

Conforme dispõe a legislação previdenciária, para o servidor público que sai dos quadros da administração pública para a iniciativa privada, o tempo de contribuição no RPPS será encaminhado para o RGPS paras efeitos de contagem de tempo.

Na situação contrária, quando o trabalhador da iniciativa privada passa a atuar no setor público, ele vai até o INSS e requer a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para leva-la até o setor de Recursos Humanos do seu órgão ou entidade para averbação do tempo de contribuição.

Especificamente em relação à atividade especial (que acarreta Aposentadoria Especial), observa-se que, em tese, o servidor que trabalhou em atividade especial no RPPS pode levar esse tempo para ser contado também como especial no RGPS (INSS). Diz-se “em tese” porque a questão ainda é muito recente e não muito discutida nos Tribunais do país. Para se efetivar esta conversão, o INSS exige que seja apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e também uma certidão em que conste expressamente que o trabalho foi prestado em condições especiais (averbação da atividade especial).

Por enquanto, na prática, não se tem admitido a conversão do tempo especial trabalhado pelo servidor público estatutário, todavia isso ainda será analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Observe-se, todavia, que essa restrição quanto à conversão só se aplica para servidor estatutário vinculado a RPPS que pretenda levar seu tempo para o RGPS. Os empregados públicos que já são vinculados ao INSS, pois regidos pelas normas trabalhistas, podem ter o tempo especial convertido normalmente.

Para encerrar, importante observar que para se levar o tempo de contribuição de um regime para outro, é importante atentar aos requisitos apresentados na lei.

 

1Advogada atuante na área do Direito Previdenciário. Especialista em Direito Público pela UFRGS.

 

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