Aposentadoria especial do servidor com deficiência - Reforma da Previdência
05 . Novembro . 2019
Agda Meneguzzo1
No dia 22/10/2019, foi aprovado em segundo turno no Senado o texto da PEC 06. Agora, o texto segue para promulgação do Congresso. O texto aprovado atinge o RGPS e os servidores públicos federais, sendo que já está e tramitação no Senado a PEC 133, que prevê a possibilidade de adesão dos Estados e Municípios às regras aprovadas aos servidores federais pela PEC 06.
Quanto à aposentadoria especial do servidor com deficiência, esta modalidade estará condicionada à avaliação prévia biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Será exigido 10 anos de efetivo exercício de serviço público e 5 anos no cargo. A regra transitória prevista na PEC 06 consigna expressamente que esta aposentadoria será concedida na forma da Lei Complementar 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo.
A Lei Complementar, por sua vez, estabelece as seguintes condições:
a) Deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher;
b) Deficiência moderada: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;
c) Deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;
Nos casos acima, o valor do provento será 100% da média.
a) Aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Nesse caso, dispõe a Lei Complementar que o valor será 70% mais 1% do salário de benefício por grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%, no caso de aposentadoria por idade.
1Sócia do IEM. Advogada, Especialista em Direito Público.
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