Aposentadoria Especial no atual cenário nacional
03 . Maio . 2019
Por Suelen Freitas Fraga1
A Aposentadoria Especial destina-se ao segurado que, durante sua atividade laboral, esteve exposto a agentes agressivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, tais como agentes químicos, biológicos, ergonômicos, etc. Assim, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais, a Aposentadoria Especial será devida ao segurado que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito às condições especiais referidas.
Importante seja dito que a maior parte das atividades especiais exige 25 anos de trabalho, é o que ocorre, por exemplo, com os profissionais da área da saúde que trabalham expostos a agentes biológicos (enfermeiros, médicos, etc.), com o frentista que trabalha com exposição à agente químico e com os que trabalham em contato com a eletricidade.
Esta espécie de aposentadoria é tratada de forma autônoma e independente da aposentadoria por tempo de contribuição, encontrando-se nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991 (Lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social).
Podem pleitear o benefício de Aposentadoria Especial o segurado empregado (com carteira de trabalho assinada), o trabalhador avulso, o profissional que trabalha como autônomo (denominado na lei como contribuinte individual) e também o servidor público (empregado público ou estatutário).
Em relação à Aposentadoria Especial dos servidores públicos estatutários, a Constituição Federal de 1988 estabelece que esse benefício deveria ser regulamentado por uma lei complementar federal. Essa lei complementar, até hoje, não foi editada. Em razão desse vácuo normativo, após ajuizamento de alguns mandados de injunção, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que até a edição desta lei a administração pública (União, Estados e Municípios) deveria examinar os requisitos para a concessão de Aposentadoria Especial aos seus servidores aplicando, por analogia, a legislação vigente no Regime Geral de Previdência Social, a qual é aplicada pelo INSS.
Nesse contexto, dispõe a Súmula Vinculante 33 do STF:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Por isso, atualmente, a União, os Estados e os Municípios devem conceder Aposentadoria Especial aos seus servidores estatutários com base nas mesmas normas aplicáveis aos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Como, na legislação previdenciária vigente, a Aposentadoria Especial não está vinculada a uma idade mínima, a grande vantagem dela em relação à aposentadoria por tempo de contribuição é a não incidência do fator previdenciário.
Portanto, para o cálculo do benefício, exclui-se, do total de contribuições feitas pelo segurado ao longo de sua vida profissional, os menores salários na proporção de 20%. Assim, dos 80% restantes do período contributivo (denominado salário de contribuição), calcula-se, por uma média aritmética, o salário de benefício a ser recebido na aposentaria sem aplicar, ao final, o fator previdenciário de forma negativa.
1Advogada atuante na área do Direito Previdenciário. Especialista em Direito Público pela UFRGS.
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